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MP NEGA QUE ESTEJA IMPEDINDO CONVOCAÇÃO DE NOVOS PMs E CULPA LEI


O Ministério Público do Rio Grande do Norte divulgou na tarde desta terça-feira (14) uma nota à sociedade sobre a situação dos 824 convocados do concurso da Polícia Militar do Estado, oriundos do certame de 2007. De acordo com o MP, não é o órgão que impede a convocação dos concursados, mas sim a lei Estadual nº 9.356, de 25 de agosto de 2010, que estabeleceu o término do prazo de validade do concurso com sendo em 10/01/2011.

Ainda segundo o MP, este prazo seria o limite para nomeações de novos policiais, “prazo este que, no entender do Governo do Estado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado que oficiou no processo, seria ainda menor (fevereiro/2010)”.

Por fim “o Ministério Público esclarece à população em geral que é totalmente favorável e vem lutando pela estruturação do quadro de policiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que esta possa prestar seus relevantes serviços da forma mais eficiente possível, sendo o que se depreende, inclusive, em face da ação civil pública ajuizada”.

Leia nota na íntegra
Hoje foi realizada audiência de conciliação, solicitada pelo Governo do Estado, cujo objetivo era permitir a nomeação de 824 aprovados no último concurso para a Polícia Militar, mesmo após expirado o prazo de validade do referido certame. 
Importante esclarecer que o concurso em questão teve início em 2005 e o resultado do primeiro Curso de Formação de Soldados foi homologado em 10.01.2007. Visando definir eventual dúvida quanto ao término do prazo de validade do aludido concurso e possibilitar as nomeações de concursados, o Ministério Público ajuizou ação civil pública que foi julgada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo definido o término do prazo de validade do concurso com sendo em 10/01/2011. Na mesma linha foi publicada a Lei Estadual nº 9.356, de 25 de agosto de 2010, que estabeleceu a igual data limite para a contagem do prazo de validade do referido certame, sendo janeiro de 2011 o prazo limite para nomeações de novos policiais, prazo este que, no entender do Governo do Estado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado que oficiou no processo, seria ainda menor (fevereiro/2010). 
Assim, não é o Ministério Público que impede a convocação dos 824 concursados remanescente, mas sim a Lei nº 9.356/2010 e a decisão judicial proferida no processo nº 2011.005917-9 em tramitação perante o Tribunal de Justiça. 
Por fim, o Ministério Público esclarece à população em geral que é totalmente favorável e vem lutando pela estruturação do quadro de policiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que esta possa prestar seus relevantes serviços da forma mais eficiente possível, sendo o que se depreende, inclusive, em face da ação civil pública ajuizada.
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Comentários

  1. Caso o Desembargador entenda como data limite fevereiro de 2010, vamos ter um cenário um tanto quanto peculiar na história do RN e, quiçá, no pais, pois acarretará a destituição e demissão de inúmeros policiais militares já formados e nomeados. Acho que isso deveria ser alvo de discussão, caro Heronides.

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    Respostas
    1. Ainda sim, entendendo que a data limite para nomeações é JAN/2011, nesse mesmo ano foram nomeados entorno de 100 soldados, 6 meses depois da data apontada como final. Só pra somar a pauta de discussão, caso aconteça.

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  2. Pois é, tem muitos soldados que forma nomeados após essa data, e ai?

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  3. LEI Nº 9.356, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
    LEI Nº 9.356, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
    Dispõe sobre o estabelecimento de início do prazo de validade do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Masculinos e outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. Fica estabelecido como início do prazo de validade do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Masculinos da PM/RN, de que trata o edital n° 001/2005 – CFSD/DP-PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.112, de 23 de Novembro de 2005, a data de 10 de janeiro de 2007, quando foi homologado o resultado final da 1ª turma do concurso de formação de soldado PM do referido certame.

    Art. 2º. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de que trata o art. 1° desta Lei deverá obedecer à ordem geral de classificação e ao número de vagas existentes no quadro de efetivo da PM/RN.

    Parágrafo único. No caso de criação de novas vagas, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às respectivas nomeações, dentro do prazo de validade do certame, obedecida a ordem geral de classificação.
    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de agosto de 2010,
    189º da Independência e 122º da República.

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