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JUSTIÇA AUTORIZA POLÍCIA A USAR FORÇA CONTRA PROTESTOS

A força policial - estadual e federal - está autorizada a usar a força que for necessária para impedir que o protesto marcado para amanhã (21) pela manhã, que unirá estudantes e o Movimento dos Sem Terra (MST), não feche a via federal bem como as suas pistas marginais.

O juiz federal Magnus Delgado enviou para representantes da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar um ofício comunicando sobre a decisão judicial. O processo é decorrente de um pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Urbano do RN (Seturn), ainda com relação às manifestações anteriores, que também acabaram em conflito entre os que protestavam contra o aumento do valor da passagem de ônibus urbanos e membros da PRF e da PM-RN em plena avenida Salgado Filho.

Confira a decisão na íntegra:
01. O Ilmo. Sr. Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, através do Ofício 605/2013-GAB, de hoje, solicita esclarecimentos deste juízo acerca do alcance da decisão proferida nesta data, que proibiu qualquer tipo de manifestação que venha a impedir a livre circulação de veículos na BR 101, bem como nas vias marginais de acesso à mesma. 
02. O motivo da justificada preocupação da autoridade policial decorre do fato de a decisão tomada neste processo ser decorrente de pedido do SETURN em face da UNIÃO e ESTADO DO RN, por conta de manifestações estudantis que visam protestar contra o aumento do preço das tarifas de ônibus, como já é público e notório. Acontece que, como bem demonstra o Superintendente, outro movimento reivindicatório marcou para o mesmo dia, hora e local, protesto com idêntica dinâmica, como é o caso do "Grito da Seca", na forma noticiada pelo ofício 074/2013 da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Norte - FETARN, constante dos autos. 
03. Assiste razão à autoridade referida quanto à necessidade de esclarecimentos, o que agora faço mediante integração da decisão tomada hoje, na forma seguinte. 
04. Se é certo que é preciso dar um basta nos desmandos administrativos que, independente de sigla partidária ou coloração ideológica, a cada quatro anos mais empobrecem, aviltam e humilham o nosso paupérrimo Estado do RN, principalmente os mortos-vivos da seca secular que nos aflige, por outro lado é inadmissível que a população indefesa, sofrida e trabalhadora da nossa cidade seja impedida de usufruir de um dos poucos direitos básicos que ainda lhe resta: o de ir e vir. 
05. Diante do quadro fático que ora se apresenta seria temerário e absolutamente contrário ao bom senso permitir que qualquer movimento, por mais justas que sejam as suas razões de protesto, possa esvaziar uma decisão judicial que visa o bem de toda uma imensa coletividade e a própria integridade física dos seus participantes. Assim é que deixo bem claro que a ordem judicial dirigida à UNIÃO FEDERAL e ao ESTADO DO RN, réus na presente ação, orbita em torno da obrigação destas duas partes - através de suas respectivas forças policiais - de assegurar a livre circulação de veículos em todo e qualquer trecho da BR 101 e nas suas marginais respectivas, ainda que novos movimentos venham a surgir no decorrer de eventuais manifestações. E qualquer seja a hora, ou o dia, verificada qualquer conduta criminosa que tente impedir o cumprimento da presente decisão, deve ser lavrada a prisão em flagrante de imediato, na forma e sob as cautelas legais. 
06. Cite-se/notifique-se/intime-se/cientifique-se, conforme o caso. Demais providências necessárias, a cargo da Secretaria, desde que previstas em lei ou já incorporadas às rotinas procedimentais desta 1ª Vara, devem ser observadas/cumpridas, independente de determinação expressa nesta decisão. 
Magnus Augusto Costa
Delgado Juiz Federal - 1ª Vara
NOVO JORNAL 

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