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TJ ANULA PORTARIA DA SESED QUE COMPARA PM À POLÍCIA CIVIL: “CLARA OFENSA”

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Para desembargador que anulou a medida do Governo, houve uma clara ofensa as normas constitucionais.

Os policiais civis do Rio Grande do Norte tiveram uma vitória nesta terça-feira (23) com relação a uma medida do Governo do Estado, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Foi deferida uma Liminar ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sinpol/RN, contra a Portaria de nº 069/2013 – GS/Sesed, que previa a possibilidade dos policiais militares pertencentes ao Batalhão de Operações Especiais (BOPE) e da 2ª Seção do Estado Maior Geral exercerem ações investigativas, o que compete exclusivamente aos policiais civis, na forma como prescreve o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal e o § 1º do artigo 90 da Constituição Estadual do RN.

“Essa decisão é importante, posto que convalida a autonomia das atividades da polícia judiciária. Isso mostra que a justiça não fecha os olhos para certas ‘arbitrariedades’ dos prepostos estatais (que, na verdade, camuflam os atos governamentais). Ou seja, não podem deliberar arbitrariamente ao arrepio da Lei e aos olhos da sociedade. É uma grande vitória na defesa dos interesses de toda a categoria dos policiais civis do RN”, ressalta a diretoria do sindicato.

A Sesed criou tal portaria sob o pretexto de criar uma “força-tarefa de investigação aos crimes de homicídios com autoria desconhecida e indícios de execução” dando poderes à polícia militar que são exclusivos da polícia judiciária, especialmente o de investigação dos crimes de homicídios. Segundo defendeu o Sinpol/RN, o artigo 2º do Estatuto da Polícia Civil (LC 270/04) estabelece a competência exclusiva da Polícia Civil para o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais.

O Sinpol ressalta que esta investidura em cargo que não integra a carreira de que o servidor faz parte é inconstitucional, na forma como já restou firmado na Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal e defendeu que a Portaria fere o princípio da separação dos poderes, assim como o Código de Processo Penal, especificamente em seus artigos 4º e 5º.

Na liminar, o desembargador Vivaldo Pinheiro acatou os fundamentos apresentados pela assessoria jurídica do SINPOL/RN e determinou a suspensão dos efeitos jurídicos da Portaria da SESED, destacando que era patente a inconstitucionalidade e ilegalidade do referido ato normativo, citando que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito dessa impossibilidade de desempenho das funções da polícia judiciária pelos policiais militares.

O desembargador foi além: decidiu que a Sesed se abstenha de elaborar outra portaria nos mesmos moldes e declarou: “Ademais, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte não tem competência legislativa para atribuir aos policiais militares qualquer função diversa da prevista constitucionalmente. Tal medida, parece-me uma tentativa desastrosa de esconder a necessidade de contratação de mais efetivos da polícia civil, os quais, como é de sabença geral, foram aprovados em concurso público e encontram-se há bastante tempo esperando serem chamados”.

Vivaldo Pinheiro observou ainda que “a manutenção dos efeitos desse ato normativo da autoridade coatora, além de expressar uma clara ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais, contribuirá para piorar ainda mais a precária segurança pública que no momento vivenciamos, vez que, para passar a exercer os atos investigatórios que estão sendo atribuídos aos policiais militares, eles terão que sair das ruas, onde têm o dever constitucional de reprimir a ocorrência de crimes”.
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