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POLICIAL MILITAR QUE ATUOU COMO ADVOGADO RECUPERA CARGO APÓS DECISÃO DO TJRN

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram uma sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou o réu à perda do cargo público ocupado na Polícia Militar do Rio Grande do Norte. 

O policial recorreu da sentença sob o argumento de que a punição aplicada na sentença atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E destacou estar sendo alvo de perseguição por parte de integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte. O policial refutou a tese que informa sobre a prática de atos de improbidade administrativa, ressaltando que jamais exerceu a advocacia enquanto servidor policial da ativa.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, esclarecendo que foi instaurado Inquérito Civil, visando apurar possível exercício irregular da advocacia pelo servidor público militar, no qual ficou demonstrado a efetiva atividade de advocacia do apelante em concomitância com suas atividades vinculadas à Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, após observar os documentos existentes no processo, ficou comprovado que o recorrente efetivamente praticou atos processuais na qualidade de advogado enquanto ainda estava investido no cargo público que exercia junto à Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

O relator declarou que “muito embora esteja evidenciada a deslealdade do servidor para com seus regulamentos internos, não percebo atuação que possa atentar contra a honestidade que bem representa as corporações militares nacionais, de sorte a colocar em risco sua respeitabilidade perante a sociedade, muito menos que tenha causado embaraço a princípios informadores da Administração Pública ou mesmo que tenham logrado proveito pessoal em detrimento do erário público”.

Para os desembargadores do TJRN, ainda que se possa afirmar ser inviável para um ocupante de alta patente da Polícia Militar o exercício da advocacia, não se revela razoável ou proporcional determinar seu afastamento definitivo da corporação em razão dos fatos em questão.

Com a decisão, o policial obteve a suspensão dos seus direitos políticos e foi proibido de contratar com o poder público ou dele receber qualquer espécie de benesse, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, além do pagamento de multa civil no montante de 5 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo da propositura da presente ação de improbidade administrativa, mas manteve a sua função pública. (Processo nº 2011.012098-0)
FONTE: TJRN

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