Do ponto de vista jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, firmou um entendimento muito importante para a atuação das Guardas Municipais em todo o país. Por maioria de votos dos ministros, o STF confirmou, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Com isso, a decisão, nas palavras do STF, declara “inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. Por que essa decisão [aparentemente óbvia] é tão importante? A autoria do pedido ao STF foi da Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB), que alegou que diversas decisões judiciais no país, por não reconhecer as Guardas Municipais como parte do Sistema de Segurança Pública, acabavam “afetando o exercício das atribuições das guardas municipais e comprometendo a segurança jurídica”. ...
FRASE DE UM DOS MAIORES CONHECEDORES DE CULTURA POPULAR DESSE PAIS: O CENOGRAFO, PESQUISADOR E CARNAVALESCO FERNANDO PAMPLONA. FRASE PRONUNCIADA EM SOLIDARIZAÇÃO AO CARNAVALESCO JOAO TRINTA ONDE A IGREJA EM 89 ENTRAVA NA JUSTIÇA E GANHAVA O DIREITO DE CENSURAR O TRABALHO DO ARTISTA JOAZINHO.
ResponderExcluirQualquer ato de censura a comunicação é ilegal e inconstitucional. A Censura imposta pelo RDPM através de infrações disciplinares contida nesse regulamento (de 1982, na época da ditadura militar) não deve ser aplicada, pois não tem amparo legal, já que claramente não foi recepcionada pela CF/88 que vede qualquer macula a liberdade de expressão observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV
ResponderExcluirCAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.