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DEPUTADO NELTER QUEIROZ DIZ QUE "O POVO ESTÁ CLAMANDO POR SEGURANÇA"

O governo tem sido alvo constante de críticas da base aliada. O chamado "fogo amigo" dominou a maior parte do grande expediente da sessão de ontem da Assembleia Legislativa. A insatisfação da base é resultado da falta de diálogo do governo com o Legislativo. Além da oposição, a base governista centra seus ataques à aqualidade da prestação de serviços no governo Rosalba Ciarlini (DEM), principalmente na área de segurança pública. Um dos parlamentares, George Soares, usou da ironia para classificar o tipo de atenção que eles têm recebido: "os deputados estaduais da base do governo são tratados como papa-bolos. Ontem, nem nesmo o líder da bancada do governo, deputado Getúlio Rego (DEM), apareceu para rebater o "fogo amigo."

O deputado Nélter Queiroz (PMDB) criticou a falta de atenção do governo com os requerimentos dos parlamentares, que levam queixas da sociedade. Ao citar que o ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho (PMDB), foi um dos maiores responsáveis pela vitória da democrata, o peemedebista adiantou que convocará uma reunião da bancada do partido com o ministro e o deputado federal Henrique Eduardo (PMDB) para articular um pedido de providências conjunto.

"Na hora de aderir ao governo, Henrique convocou a bancada para uma reunião. Seria interessante convocar outra para cobrar providências para essa situação. Há muitas cobranças da população dos municípios por onde a gente passa", disse Nélter. Segundo ele, a insegurança está tomando rumos incontroláveis. "É preciso que o governo dê posse aos delegados, os agentes e escrivães. Tem delegado que está respondendo por 30 municípios. Isso não pode continuar. O povo está clamando por segurança".

DIARIO DE NATAL

Comentários

  1. Da para perceber o quanto ele clama por segurança, sempre que se começa um trabalho de trânsito na cidade de Jucurutu ele procura o comando geral pra mandar parar esses trabalhos naquela cidade.

    A inferno Brasil...

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  2. QUANDO VEJO POLÍTICO CLAMANDO POR SEGURANÇA SINTO QUE VAI SOBRAR PRO RABO DE NÓS PRAÇAS: E DA-LHE SERVIÇO EXTRA COM PROMESSA DE DIÁRIAS. PORQUE RESOLVER O PROBLEMA MESMO DA SEGURANÇA, AH ISSO ELES NÃO TEM COMPETÊNCIA PRA FAZER.

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  3. Um sargento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte receberá a importância total de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, valor este que será corrigido monetariamente, por ter sido preso ilegalmente por ocasião de investigação de crime de deserção por período de segregação que ultrapassou o limite legal.

    Na ação, o autor afirmou que é sargento da Polícia Militar deste Estado e que, no ano de 2007, exerceu seu trabalho regular, "cumprindo escala de serviço na agência do Banco do Brasil, do Município de São José do Mipibú/RN, onde fazia guarda ostensiva no período de funcionamento daquela agência.

    E como prestava serviço diariamente, o autor sempre tinha folga em todos os finais de semana e feriados". Apontou que no dia 16 de fevereiro daquele ano, uma sexta-feira véspera de carnaval, cumpriu sua escala regular, não tendo sido escalado para o serviço em nenhum dos dias das festividades (17 a 21 de fevereiro), à exceção do dia 20, para serviço de reforço, ao qual faltou.

    Esclareceu que não tinha obrigação de comparecer neste dia, visto que tal serviço é considerado Diária Operacional, tido como serviço voluntário pela LE nº 7.754/99. Informou, ainda, que fora escalado nos dias 22, 23 e 26 daquele mês, tendo faltado nos dois últimos por motivo de doença.

    Destacou que, no dia 07/03/2007, o Comando Geral da Polícia Militar expediu a Portaria nº 622/2007-DP, na qual fora agregado, por se encontrar ausente do serviço no período de 18 a 26 de fevereiro de 2007, consumando com isso o crime de deserção.

    Relatou que exerceu regularmente suas funções até o dia 13/03/2007, até ser convocado para se apresentar no 3º Batalhão de Polícia Militar em Parnamirim, onde fora preso pela infração prevista no art. 187, do CPM. Relatou que foi surpreendido pela situação e que, por força de habeas corpus, foi transferido para a prisão domiciliar, na qual cumpriu 60 dias segregado.

    Comunicou que o devido processo penal militar foi instaurado (Processo nº 001.07.202670-8), tendo, ao final, o Juízo processante concluído pela inexistência de conduta delituosa. Em razão de toda a circunstância relatada, assegurou que sofreu prejuízos de ordem moral.

    O Estado, por sua vez, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inconsistência do pedido indenizatório, dada a inexistência de ação administrativa danosa e, ainda, em razão da inexistência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva da vítima e do estrito cumprimento do dever legal. Alegou da irrazoabilidade do valor requerido a título de indenização.

    Ao analisar o caso, a juíza observou que o autor deduziu sua pretensão em juízo no tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, considerou a responsabilidade civil objetiva do Estado, pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ação administrativa danosa. Essa responsabilidade foi reconhecida em virtude do cometimento da ação administrativa danosa, pois o autor ficou segregado por período superior ao prazo legalmente aplicável às prisões cautelares, decretadas durante a investigação de delitos militares.

    Ela entendeu que o nexo causal ficou, também, plenamente configurado, dada a aptidão que a injusta restrição à liberdade do autor tem de atingir a órbita moral do homem médio, principalmente se este integra uma das Corporações constitucionalmente encarregadas da segurança pública, atividade totalmente destoante da prática criminosa. Não bastasse isto, a ação penal contra o autor foi arquivada por falta de justa causa, segundo a inteligência do art. 397, do Código de Processo Penal Militar.

    Logo, da simples ocorrência dos atos ilícitos citados, decorrem os danos morais alegados. Materializa-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso causado, pelo que deverá arcar com a indenização do ofendido, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil. (Processo nº 0020917-59.2010.8.20.0001 (001.10.020917-4)).

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  4. Um sargento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte receberá a importância total de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, valor este que será corrigido monetariamente, por ter sido preso ilegalmente por ocasião de investigação de crime de deserção por período de segregação que ultrapassou o limite legal.

    Na ação, o autor afirmou que é sargento da Polícia Militar deste Estado e que, no ano de 2007, exerceu seu trabalho regular, "cumprindo escala de serviço na agência do Banco do Brasil, do Município de São José do Mipibú/RN, onde fazia guarda ostensiva no período de funcionamento daquela agência.

    E como prestava serviço diariamente, o autor sempre tinha folga em todos os finais de semana e feriados". Apontou que no dia 16 de fevereiro daquele ano, uma sexta-feira véspera de carnaval, cumpriu sua escala regular, não tendo sido escalado para o serviço em nenhum dos dias das festividades (17 a 21 de fevereiro), à exceção do dia 20, para serviço de reforço, ao qual faltou.

    Esclareceu que não tinha obrigação de comparecer neste dia, visto que tal serviço é considerado Diária Operacional, tido como serviço voluntário pela LE nº 7.754/99. Informou, ainda, que fora escalado nos dias 22, 23 e 26 daquele mês, tendo faltado nos dois últimos por motivo de doença.

    Destacou que, no dia 07/03/2007, o Comando Geral da Polícia Militar expediu a Portaria nº 622/2007-DP, na qual fora agregado, por se encontrar ausente do serviço no período de 18 a 26 de fevereiro de 2007, consumando com isso o crime de deserção.

    Relatou que exerceu regularmente suas funções até o dia 13/03/2007, até ser convocado para se apresentar no 3º Batalhão de Polícia Militar em Parnamirim, onde fora preso pela infração prevista no art. 187, do CPM. Relatou que foi surpreendido pela situação e que, por força de habeas corpus, foi transferido para a prisão domiciliar, na qual cumpriu 60 dias segregado.

    Comunicou que o devido processo penal militar foi instaurado (Processo nº 001.07.202670-8), tendo, ao final, o Juízo processante concluído pela inexistência de conduta delituosa. Em razão de toda a circunstância relatada, assegurou que sofreu prejuízos de ordem moral.

    O Estado, por sua vez, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inconsistência do pedido indenizatório, dada a inexistência de ação administrativa danosa e, ainda, em razão da inexistência de nexo causal, decorrente da culpa exclusiva da vítima e do estrito cumprimento do dever legal. Alegou da irrazoabilidade do valor requerido a título de indenização.

    Ao analisar o caso, a juíza observou que o autor deduziu sua pretensão em juízo no tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, considerou a responsabilidade civil objetiva do Estado, pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ação administrativa danosa. Essa responsabilidade foi reconhecida em virtude do cometimento da ação administrativa danosa, pois o autor ficou segregado por período superior ao prazo legalmente aplicável às prisões cautelares, decretadas durante a investigação de delitos militares.

    Ela entendeu que o nexo causal ficou, também, plenamente configurado, dada a aptidão que a injusta restrição à liberdade do autor tem de atingir a órbita moral do homem médio, principalmente se este integra uma das Corporações constitucionalmente encarregadas da segurança pública, atividade totalmente destoante da prática criminosa. Não bastasse isto, a ação penal contra o autor foi arquivada por falta de justa causa, segundo a inteligência do art. 397, do Código de Processo Penal Militar.

    Logo, da simples ocorrência dos atos ilícitos citados, decorrem os danos morais alegados. Materializa-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso causado, pelo que deverá arcar com a indenização do ofendido, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil. (Processo nº 0020917-59.2010.8.20.0001 (001.10.020917-4)).

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