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CORONEL DA PM É DENUNCIADO POR PROMOTORES EM PROCESSO QUE INVESTIGA IRREGULARIDADES NO PRESÍDIO DE CAICÓ

Agente penitenciária, um ex-apenado e um apenado da unidade prisional também foram denunciados pelos promotores do GAECO

Os promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO do Ministério Público do Rio Grande do Norte encaminharam para a Vara Criminal da Comarca de Caicó, a denúncia contra quatro pessoas envolvidas em irregularidades na Penitenciária Estadual do Seridó, supostamente praticadas no ano de 2010. São eles: o tenente-coronel Marcos de Jesus Moreira, (então diretor do presídio); a Agente Penitenciária Izabel Maria de Medeiros, além de Naélio José de Brito e Isaac Soares de Oliveira Torres.

De acordo com os promotores que assinaram a denúncia, "durante o período compreendido entre fevereiro e maio de 2010, o acusado, Marcos Antônio de Jesus Moreira, então diretor da Penitenciária Estadual do Seridó, cometeu diversas irregularidades no exercício de tal função, que foram: facilitar a fuga de presos recolhidos em regime prisional semiaberto e aberto; liberar presos do cumprimento de sanções disciplinares; determinar alteração na ficha de frequência de apenado, ocultando faltas; fazer inserir em ficha de frequência declarações falsas, consistentes na presença de apenado; comprar bens mediante ajuste com preso recolhido em regime fechado; favorecer condenado, ocultando sua fuga do Juiz da Vara de Execuções Penais e do Ministério Público, dificultando assim sua recaptura".

Os promotores relatam que "deste rosário de irregularidades, alguns fatos configuram patentes delitos contra a administração pública e contra a administração da Justiça".

Eles relatam que "no mês de fevereiro de 2010, os acusados Marcos Antônio de Jesus Moreira e Naélio José de Brito, este na época apenado do regime semiaberto, do presídio de Caicó, acertaram sua fuga, tendo o tenente-coronel Moreira, facilitado tal evasão ao autorizar a ausência do condenado durante os dias 12 a 17 de fevereiro de 2010, sem qualquer motivo comprovadamente licito e sem qualquer comunicação à Vara de Execuções Penais".

Tal dispensa que eles chamam de criminosa, "não foi previamente combinada com os agentes estatais (agentes penitenciários) subordinados ao acusado Marcos Moreira, também responsáveis pela guarda dos presos recolhidos em regime semiaberto, os quais, aparentemente, não comungavam com os atos ilícitos do então diretor da penitenciária, sendo assinalado expressamente na folha de frequência do apenado suas faltas nos dias 12 a 17 de fevereiro de 2010", afirma, e continuam dizendo que, "Diante de tal situação, tendo como objetivo ocultar o crime praticado, o acusado Marcos Moreira, determinou no dia 18 de fevereiro de 2010, quando da apresentação do apenado Naélio José de Brito, a alteração criminosa da sua folha de frequência, de forma que não constassem mais as faltas pelos agentes penitenciários, que levariam à caracterização da fuga e provável regressão de regime prisional".

Para a execução do plano, Marcos Moreira, teria convocado a agente penitenciária Izabel Maria de Medeiros, que segundo a denúncia era de sua confiança, e "utilizando corretivo branco, apagou da folha de frequência os nomes "faltas", colhendo, em seguida, sobre o corretivo, as assinaturas de Naélio José de Brito, alterando assim o documento público e ocultando a fuga do apenado".

A denúncia segue dizendo que "da mesma forma no mês de abril de 2010, o então diretor, Marcos Moreira, facilitou a fuga do então apenado Isaac Soares de Oliveira Torres, que à época cumpria pena no regime aberto, autorizando a sua ausência entre os dias 20 e 25 de abril, para a resolução de supostos e não comprovados problemas pessoais, não comunicando o fato, como de costume, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário".

Também consta nos relatados dos representantes ministeriais que o então diretor, fez constar na folha de frequência declarações falsas, consistente na presença do apenado Isaac Torres, o qual teve que assinar os espaços correspondentes aos dias que estava foragido.

Os fatos não terminam por ai. Consta na denúncia que "no mês de abril de 2010, o então diretor, auxiliou o apenado Melquisedeque Claudino da Silva, a subtrair-se à ação da autoridade pública, ao, de forma deliberada, não informar sobre a fuga empreendida pelo apenado". A fuga só foi comunicada no mês de maio daquele ano, exatamente, onze dias depois". O diretor aguardou esse tempo para fazer o comunicado porque teria ficado aguardando a apresentação de um atestado médico por parte do apenado". É o que consta na denúncia".

Com relação à Melquisedeque Claudino, destaca-se que ele foi preso somente no dia 10 de fevereiro deste ano, 2012, na cidade de João Pessoa/PB, portando arma e também documentação falsa.

Os promotores que assinaram a denúncia foram: Patrícia Antunes Martins, coordenadora do GAECO/RN; Alysson Michel de Azevedo Dantas, membro do GAECO; Alexandre Gonçalves Frazão, também membro do GAECO e Carlos Henrique Rodrigues da Silva, promotor de Justiça Substituto. Eles pediram ao juiz da Vara Criminal da comarca de Caicó, o recebimento da denúncia com a consequente instauração da Ação Penal contra os denunciados pelos delitos apontados, e ainda a citação de todos para o oferecimento de defesa prévia, respeitando seu direito à ampla defesa e ao contraditório, prosseguindo o feito até final condenação nas penas dos dispositivos legais referidos na denúncia.

No documento consta a tipificação dos delitos em que cada um foi denunciado. Vejam:


TENENTE-CORONEL MARCOS DE JESUS MOREIRA
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. (duas vezes)

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 299 - Falsidade ideológica

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

IZABEL MARIA DE MEDEIROS
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

NAÉLIO JOSÉ DE BRITO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

ISAAC SOARES DE OLIVEIRA TORRES
Art. 299 - Falsidade ideológica

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