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JORNADA DE TRABALHO DO POLICIAL MILITAR DO RN

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ANALISAR NOS PRÓXIMOS DIAS O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

No ultimo dia 18 de julho o Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA REGIÃO AGRESTE - ASSPRA, Janiselho das Neves Souza, protocolou petição informando sobre a inércia da Governadora em cumprir a Decisão judicial, o que fez nos seguintes termos:
“Vem requerer que seja encaminhado Ofício a Governadora do Estado para cumprir Decisão, sob pena de multa diária, e requer também a extração de certidão sobre o julgamento da demanda, para fins de instruir Denúncia por crime de responsabilidade da Governadora e Denúncia ao Ministério Público por ato de improbidade administrativa.”
O Mandado de Injunção nº 2010.004388-1, julgado em 29 de setembro do ano passado, determinou que o então Governador encaminhasse projeto de lei no prazo de 150 dias a fim de regulamentar a jornada de trabalho dos policiais militares.


O Estado do Rio Grande do Norte recorreu da Decisão; tendo o Recurso Extraordinário sido admitido em 30 de maio de 2011. Todavia, embora admitido o recurso, segundo a Lei Processual, o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo legal e não interrompe a execução do julgado (art. 497 c/c art. 542, § 2º, do CPC).

Atento a esse fato, o Assessor Jurídico da ASSPRA observou que a inércia injustificada da Governadora em cumprir ordem judicial caracteriza crime de responsabilidade (art. 12, “1” e “2”, da Lei 1.079/50); igualmente, sendo a ordem judicial a ser cumprida um ato de ofício da Governadora, sua demora também caracteriza ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei 8.429/92).

A vista de tais observações, foi encaminhada à Sua Excelência a Senhora Desembargadora Presidente do TJRN a referida petição, tendo à Presidente decidido que:
“Logo, não havendo qualquer efeito suspensivo no recurso ainda pendente de apreciação, e considerando a natureza prioritária da análise do alegado descumprimento de ordem judicial, determino a remessa do feito ao ilustre Relator do mandado de injunção, a quem compete analisar, nos termos dos artigos 183, inciso XXXI, e 186, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, a petição de fls. 164-166. (...).”
A Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou o feito ao Relator para que o mesmo analise a natureza prioritária do descumprimento de ordem judicial, tendo o Ilustre Relator determinado notificação ao Procurador Geral do Estado, Excelentíssimo Senhor Dr. Miguel Josino Neto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pronuncie-se sobre o teor da petição acostada às fls. 164/166 pelo impetrante.

Após a resposta o Relator decidirá os pedidos feitos pelo Assessor da ASSPRA. O Assessor informou que, juntamente com a ASSPRA, levará á frente às denúncias tanto por crime de responsabilidade da Governadora como a de ato de improbidade administrativa, onde fará de tudo para que a mesma seja responsabilizada e punida acaso não cumpra a ordem judicial; inclusive, acionando o Conselho Superior do Ministério Público, se verificar alguma morosidade do Ministério Público Estadual para apurar a punir a Chefe do Executivo, o que ele acredita que não será necessário diante da eficiência do Ministério Público Estadual.

Acompanham o andamento deste pelo Processo nº 2010.004388-1, junto ao TJRN.

ASSPRA

Comentários

  1. O sistema de segurança pública brasileiro conta com as polícias Federal, Civil e Militar. Cada uma delas tem função específica, mas seu propósito final é o mesmo: coibir a criminalidade no país.

    Para os que resolverem participar dessa roda de comentários, tentem responder as seguintes indagações:

    1. Quais são as funções e atribuições da Polícia Federal?
    2. Quais são as funções e atribuições da Polícia Civil?
    3. Quais são as funções e atribuições da Polícia Militar?
    4. Qual é a diferença entre as polícias Federal, Civil e Militar?
    5. Quais medidas que poderiam melhorar o funcionamento das polícias?
    6. Por que é tão difícil conseguir vencer o crime no Brasil?
    7. Além das forças federais e estaduais, há policiais municipais?
    8. Quais são os policiais responsáveis por patrulhar as estradas?
    9. O Detran também é um órgão do sistema de segurança. O que ele faz?
    10. Como é o trabalho dos integrantes do Corpo de Bombeiros?

    Feito isto, vamos agora entender como se iniciou essa guerra por melhores condições de trabalho passando pela fixação de sua jornada, que era exaustivo e impraticante. Para ilustrar um pouco vamos ler um pouco da história:

    O homem e a pedra.

    Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu caminho - assim resolveu desistir e voltou exausto para sua casa.

    A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra.
    Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e passar.

    Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons resultados, que um dia todo sem resultado algum.(Natanael do Lago)

    Registra-se que na época do século XIX (1801) a jornada chegava a atingir períodos de 12 a 16 horas, mesmo entre os menores e as mulheres. Não existia nenhuma limitação, como atualmente nosso ordenamento jurídico prevê.

    Com a evolução da classe assalariada e a organização dos sindicatos, essas extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX (1901) passamos a ter em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada máxima de 10 (dez) horas diárias.

    Porém, foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que houve inspiração para estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas semanal de trabalho.

    Modernamente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações. Art. 7º inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

    A CF 1988 art. 7º inciso XIII e CLT art. 58, passaram a determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 hs DIÁRIAS e 44 hs SEMANAIS.

    A exaustiva jornada de trabalho aliada aos salários que não agradam, estão desestimulando o trabalho dos policiais em todo o país, além da enrolação acerca da PEC 300, lá no Congresso Nacional da Pizza.

    Porém aqui fica um alerta, todas as vantagens e mudanças proporcionadas em prol dos trabalhadores que em épocas passadas foram tratados como escravos legalizados, se deu com muita luta, com muito suor, sangue e lágrimas, não foi com atitudes pacíficas e todo mundo sentado esperando que algo acontecesse.

    Temos que nos organizar mais e trazer a baila, todas as nossas reivindicações acerca dos parâmetros nacionais e não só locais quer queiram, quer não a profissão Policial Militar, não pode ficar restrita apenas aos limites de cada Estado da Federação, os salários podem até ser, mas a sua organização, NÃO.

    UNIÃO JÁ!

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