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É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público quando estudante

"Todos os Policiais Militares do RN podem utilizar desta Lei Complementar, por ser Servidor Público do Estado, e pela falta de um texto análogo no Estatuto dos Policiais Militares do RN."

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 10 DE JANEIRO DE 2006


Confere nova redação ao art. 112 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 112 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e institui o respectivo Estatuto, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público:

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público; e

II - portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º A disposição do inciso II, do caput, deste artigo, será extensiva ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário no Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

FONTE: http://www.mp.rn.gov.br/antigo/indexpage.asp?pCod=39

Comentários

  1. sou sgt pm r/r da bahia, só um lembrete para os companheiros. vcs podem procurar o ministério publico e entrar com uma petição para garantir os estudos de vcs, e, se algum superior for contra a sua decisão entre com outra petição e garantem os seus estudos. Mandem procurar na carta magna se tem algum artigo que impeça o direito de estudar e de ir e vir. abraços.

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  2. Cabo Heroonides, pedimos que vc explique com mais detalhes sobre esse artigo 112 dessa Lei complementar Estadual Nº122

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  5. eu sou sd pm do AMAPÁ, e o novo comandante está colocando obstáculos para nos cursarmos nv superior, quando estamos de serviço não libera no horário da faculd. e perdemos muitas aulas, e tem como liberar pois o antigo subcmt o fazia, o expediente tambéM naõ libera, o que eu poderia fazer para poder ter a chance de poder estudar?

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