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LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Por Soldado Glaucia

Apesar da livre manifestação do pensamento ser o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que a mesma está pautada no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade, as Forças Armadas, bem como as Forças Auxiliares, têm esse direito constitucional muitas vezes combatido no interior das Instituições Militares, sempre alegando o desrespeito à "Hierarquia e Disciplina".

Vejamos a definição de ambos substantivos:

Hierarquia - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações;
Disciplina - Rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.

Como dito anteriormente, a liberdade de expressão é definida como direito natural na Carta Magna do País, sendo um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, sintetizou a "liberdade de expressão" como um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.

Contudo, as Forças de Segurança Pública, pautados em Regulamentos Disciplinares anteriores à Constituição Federal, insistem em cercear o direito inerente ao ser humano, considerando muitas vezes crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocedendo ao período inquisitorial, ou pelo menos impedindo que se alcance a democracia plena e de fato. Esses mesmos regulamentos contrariam sua própria base de sustentação, a disciplina, quando desrespeita a Lei Suprema do País, já que não há o acatamento integral e nem o cumprimento da Lei Constitucional.

Taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja, de fato, criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira. 
"Além disso, observa-se que a Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantido a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional".
O próprio STF, em maio de 1998, julgou o Habeas Corpus nº 75.676 - RJ, no qual figurou como paciente um militar que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida por ter concedido uma entrevista à rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMERJ, o Governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. No parecer do relator, Ministro Sepúlveda Pertence, asseverou que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Confira o entendimento do referido ministro.
"Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armadas, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares (...) Em verdade, submeter o policial militar às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura" Ministro Sepúlveda Pertence
Por fim, o próprio Ministerio da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicaram no fim do ano de 2010 as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, partindo da concepção de que os policiais e profissionais de segurança pública devem ser reconhecidos em sua condição de trabalhadores e trabalhadoras, cidadãos e cidadãs titulares de direitos e, especialmente, sujeitos de direitos humanos, defende o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública.

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