Nas últimas horas houve antecipação equivocada de notícia cujo esclarecimento merece vir a público. O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que foi noticiado, inclusive com alegria para alguns, NÃO SE PRONUNCIOU EM CARÁTER DEFINITIVO sobre a jornada de trabalho dos militares, na verdade, houve um despacho inicial de Sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da decisão do TJRN. A decisão do Ministro, no entanto, foi combatida pelo recurso de Agravo Regimental nº 65746/2012, cuja decisão final cabe a Turma respectiva no STF. A decisão do TJRN, simplesmente, havia afirmado que não seria o mandado de injunção o remédio correto para limitação da jornada de trabalho, mas disse categoricamente, que poderia haver limitação da jornada mediante lei. Entendimento esse que foi corroborado pelo Ministro Relator. É interessante deixar claro que o Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sus