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RIO GRANDE DO SUL: POLICIAIS MILITARES SEM TREINAMENTO ESPECÍFICO ESTÃO IMPEDIDOS DE DIRIGIR VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA

A Juíza Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível de Santa Maria, Rio Grande do Sul, concedeu no dia 17 de setembro de 2011, a liminar determinando que somente policiais militares aprovados em curso de prática veicular em situação de risco realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência. A decisão abrange todo o estado a vale até o julgamento final da ação.

O pedido foi ajuizado pela Associação Beneficente Antonio Mendes Filho (Abamf) contra Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que as viaturas de policiamento ostensivo enquadram-se na categoria veículos de emergência. Defendeu, no entanto, que o comando apenas exige habilitação para conduzir veículos, sem observar se o candidato a motorista possui o treinamento previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (inciso IV do artigo 145). Ressaltou que essa omissão é responsável pelo elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo policiais militares.

Para a Juíza Denize Sassi, considerando que os as viaturas são veículos de emergência, se faz necessária a realização de curso com a finalidade de evitar acidentes e, portanto, está presente a verossimilhança do direito alegado. Ressaltou que também está configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos altos índices de acidentes envolvendo PMS. Dessa forma, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Despacho :


Recebo a presente ação como ordinária. Retifique-se os cadastros e a autuação. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária movida pela ASSOCIAÇAO BENEFICIENTE ANTONIO MENDES FILHO ABAMF contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, onde a parte autora requerer: I.seja impedido que os policiais militares que não preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência; II.seja providenciado a imediata realização de curso de condução de veículo de emergência em situação de risco, sob pena de aplicação de multa diária; Alega a parte autora que as viaturas empregadas no policiamento ostensivo estão incluídas no termo veículo de emergência, de acordo com o inc. VII do art. 29, do CTB, sendo necessário para conduzir o veículo aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Aduz que os condutores de veículos de emergência da Brigada Militar não são sujeitos a uma formação contínua para exercer essa função. Afirma que na prática o Comandante apenas exige que o policial comprove habilitação para conduzir o veículo, sem observar se o candidato a motorista preenche os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta que a referida omissão da Administração Pública é responsável pelo elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo Policiais Militares. Requer o deferimento da antecipação de tutela e o benefício da AJG. Instruiu os pedidos com documentos, fls. 09/16 e fls. 20/33. DECIDO. Como é consabido, para a obtenção da tutela pretendida, necessária prova inequívoca e verossimilhança de alegações (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou a abuso de direito/propósito protelatório do réu (inciso II). De acordo com o art. 145, IV, do CTB, para conduzir veículo de emergência é necessário ser aprovado em curso especializado - curso de treinamento de prática veicular em situação de risco - nos termos da normatização do CONTRAN. Desse modo, considerando ser os veículos de policiamento ostensivo, veículos de emergência, de acordo com o art. 29, VII, do CTB, se faz necessário que os Policiais Militares que conduzem as referidas viaturas tenham/façam curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, a fim de coibir eventuais acidentes. Destarte, verifico presente a verossimilhança do direito alegado. Por outro lado, presente o dano irreparável ou de difícil reparação, visto os altos índices de acidentes envolvendo viaturas da Polícia Militar. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: determino ao requerido que somente permita os policiais militares que preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB a realizarem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência, até o julgamento final da lide. Oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar. Defiro o benefício da AJG a parte autora, eis que se trata de associação filantrópica. Cite-se e intime-se.

Proc. 11000086488 (Santa Maria/RS)

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Comentários

  1. O RN tem Governador e Governadora mais ambos não estão nem ai para as leis federais,respeitam a lei do País de Mossoró . A PM é um detalhe

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  2. PQ A ACSRN NÃO BUSCA UMA CÓPIA DESSA AÇÃO COM DECISÃO E NÃO ENTRA COM UMA IGUAL? A TROPA ESTÁ DESCRENTE NOS SEUS REPRESENTANTES EMBORA MINHA VTR NÃO ESTEJA RODANDO DESDE TERÇA FEIRA!!!
    FAÇO MINHA PARTE.
    E VC FAZ A SUA?

    ResponderExcluir
  3. QUERO VER AGORA O QUE VAI DIZER O COMANDANTE, QUE DISSE QUE AS VIATURAS POLICIAIS NÃO SE ENQUADRAM COMO VEÍCULOS DE EMERGÊNCIAS.

    ResponderExcluir

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