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VÍTIMAS DE TRUCULÊNCIA POLICIAL SERÃO INDENIZADAS PELO ESTADO

Dois amigos ganharam uma ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte e serão indenizados com a quantia de R$ 5 mil para cada um em virtude de terem sido vítimas de violência e truculência praticadas por três policiais militares, no bairro de Cidade Satélite, em 2007. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, os autores alegaram que no dia 18 de janeiro de 2007, por volta das 19h, deslocavam-se em veículo particular no bairro de Cidade Satélite, quando encontraram um grupo de amigos que caminhavam na mesma rua e os cumprimentaram em voz alta.

Informaram que, em razão dos gritos dirigidos aos seus colegas, foram abordados por policiais militares que, por pensarem que os gritos haviam sido dirigidos a eles, os trataram de forma truculenta e agressiva, dirigindo-lhes chutes, socos e palavras de baixo calão, sempre com arma em punho. Em virtude disto, requereram a procedência dos pedidos para condenar o Estado no pagamento de indenização em dinheiro pelos danos morais sofridos.

O Estado contestou alegando que a ausência de documentos capazes de embasar a petição inicial dificultava o exercício do princípio da ampla defesa. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu a denunciação ao processo dos policiais Jimmy da Silva, Iranildo Acioli e Iran Barbosa da Silva.

Segundo o juiz Aiton Pinheiro, os autores sofreram, arbitrária e abusivamente, agressões físicas e morais por parte de policiais militares no bairro de Cidade Satélite às 19h do dia 18 de janeiro de 2007 e os policiais envolvidos nas acusações eram Jimmy da Silva, Iran Barbosa da Silva e Iranildo Acioli.

Analisando as provas em anexo, em especial a escala de serviço para o dia 18.01.2007, o magistrado observou que, de fato, os policiais indicados estavam a trabalho na área que abrange os bairros de Cidade Satélite e San Vale no dia e hora do fato delituoso.

Para ele, não resta dúvida de que os policiais militares, agindo em nome do Estado, se comportaram de forma abusiva e truculenta, adentrando o campo da ilegalidade da conduta administrativa, devendo o ente público ser responsabilizado civilmente pelos danos causados aos autores.

Em relação ao valor, considerando que apesar de graves os fatos, destes não restaram demonstrados sequelas de maior monta e tendo em vista que o dano moral não deve importar em enriquecimento sem causa, mas também não podem representar um fomento à indústria da lesão e ainda levando em conta que o papel educativo da indenização moral, no sentido de induzir o Estado a fomentar boas práticas de civilidade entre os seus contingentes de servidores, o juiz entende como medida de legítima justiça arbitrar o dano moral em cinco mil reais para cada um dos autores.

Fonte: nominuto.com

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