TENENTE EROMAR SE EXALTOU DURANTE AS COMEMORAÇÕES PELA VITÓRIA DO BRASIL E EFETUOU CERCA DE DEZ DISPAROS, ONDE MAIS DE 400 PESSOAS ESTAVAM.
O comandante do pelotão da Polícia Militar em Caraúbas, tenente Eromar Sátiro, foi preso na noite deste domingo (20) por desordem. O oficial se exaltou durante as comemorações pela vitória da Seleção Brasileira e efetuou cerca de dez disparos em plena praça central, onde mais de 400 pessoas estavam.
Os policiais civis que fazem parte da Operação Oeste foram imediatamente acionados e conseguiram deter o tenente Eromar, antes que ele atingisse alguém com os disparos. De acordo com a polícia, o policial militar foi conduzido até Mossoró, onde foi autuado e ficou detido no Batalhão da PM.
Ainda segundo os policiais que fizeram a condução do tenente Eromar, ele apresentava sinais de embriaguez quando foi detido. Testemunhas disseram ainda que o oficial bebia e comemorava a vitória do Brasil, inclusive, com som automotivo em alto volume.
A reportagem do Nominuto.com conversou com o comandante geral da Polícia Militar, coronel Araújo Silva, e ele confirmou a prisão. “Segundo os relatos, ele efetuou disparos em via pública na noite de ontem. Com isso, foi detido e levado ao Batalhão”, destaca.
Coronel Araújo informou também que um procedimento administrativo foi instaurado para investigar as circunstâncias do incidente envolvendo o tenente Eromar. “De imediato, nós o afastamos do cargo de comandante do pelotão em Caraúbas”, frisa.
De acordo com o comandante geral da PM, outro oficial deverá assumir o comando da PM em Caraúbas ainda nesta segunda-feira (21).
Fonte: Nominuto
Cabe esclarecer que a Lei 10.826/03 não apenas tipifica a conduta, como dá à mesma caráter inafiançável:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
E saibam, caros leitores, que já houve imposição de condenação a policiais militares em situação análoga, uma vez que não foi possível, por razões óbvias, o reconhecimento do excludente de ilicitude insculpido no "estrito cumprimento do dever legal.
Crime inafiançável – o artigo 15 estabelece que o crime de disparo de arma é inafiançável, o que quer dizer que não será concedida fiança tão somente, já que de acordo com as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando os demais requisitos legais, o juiz poderá conceder a liberdade provisória sem fiança.
Como diferenciar o crime de disparo de arma de fogo do de periclitação da vida, previsto no art. 132, Código Penal?
Quando o disparo ocorrer no interior de local habitado, colocando em risco pessoa certa e determinada, estaremos falando de periclitação da vida (ressalvada a hipótese de homicídio, se o agente atuar com "animus necandi"); sendo em local aberto, colocando em risco um número indeterminado de pessoas, estaremos falando de disparo de arma de fogo. Por esta razão é que o tipo penal em questão ressalva a possibilidade determos outra tipificação se a finalidade do agente for outra.
A redação nos parece melhor do que a anterior em que o tipo penal ressalvava a prática de crime mais grave, sendo que a periclitação da vida, prevista no artigo 132 do Código Penal, não é mais grave que o disparo de arma de fogo.
“Pessoalmente penso que o tenente em nenhum momento agiu com o propósito de cometer um crime, tendo agido com negligencia e imprudência ao efetuar disparos de arma de fogo em público caso tenha sido para comemorar a vitória. Mesmo assim deverá responder por um crime doloso e não culposo, pois o mesmo tinha consciência do que estava realizando. Vale ressaltar que o mesmo vinha realizando um excelente trabalho policial na cidade de Caraúbas. Fica o conselho para o mesmo utilizar apenas pistolas de fogos de artifício para os próximos jogos”. CABO HERONIDES
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