Neste link abaixo, o policial que se encontra na função de motorista e se achar no direito de não mais prestar este serviço. Irá encontrar o donwloader da parte que será encaminhada ao seu superior.
Após executar o donwloader o policial deverá anexar o texto abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 doCódigo de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivode alarme sonoro.
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no incisoVII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso“destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
"VEJA ABAIXO QUAIS SÃO OS VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA:"
VII - os VEÍCULOS destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de POLÍCIA, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço.
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